domingo, 11 de dezembro de 2011

Meu Próprio Negócio - Edição 105

Jogo Rápido - Aviso Prévio Proporcional
Entrevista com Dr. Paulo Sergio João sobre a nova lei do Aviso Prévio que prolongou o período que os empregados devem cumprir de aviso prévio, trabalhados ou indenizados.




Chapéu: Confira – Jogo Rápido

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Saiba o que essa nova lei pode trazer de benefícios e prejuízos aos empregados e empregadores

Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 13 de outubro de 2011 lei que aumenta o período a ser cumprido em aviso prévio pelos empregados de acordo com o tempo de trabalho de cada um. Além dos 30 dias – já previstos em lei para qualquer funcionário que esteja a mais de 12 meses na empresa, a nova regra estabelece que serão acrescidos mais três dias para cada ano trabalhado, não podendo, entretanto, passar de 90 dias.
Mesmo antes de ser sancionada pela presidente Dilma Rousseff, a Lei gerou grande polêmica e muitas dúvidas quanto à sua aplicação.

Para entender melhor esse tema, o Dr. Paulo Sergio João, advogado trabalhista, professor da PUC-SP e da FGV e sócio fundador do Paulo Sergio João Advogados, é o entrevistado desta edição.

Meu Próprio Negócio: O que a nova lei do aviso prévio proporcional vai mudar em relação à atual e quais são os impactos positivos e negativos?

Dr. Paulo Sergio João: A lei sancionada pela presidente altera o prazo de aviso prévio que poderá chegar a 90 dias, isto é, 30 dias atuais, mais 60 dias, considerando o limite máximo de 20 anos que o empregado tenha trabalhado para a empresa.
Para as corporações é um custo adicional nas rescisões contratuais sem justa causa e poderá inibir as rescisões em razão do custo gerado. Porém, as regras tendem a ser positivas para as empresas, criando maior fidelização do funcionário no emprego.
Já para os empregados, a regra pode inibir os pedidos de demissão porque resulta no pagamento de um valor maior de indenização, caso ele não seja liberado do cumprimento de aviso.

MPN: Essa lei já tinha sido aprovada pelo Senado em 1989. Por que ela ficou engavetada desde então e só agora, depois de o Supremo Tribunal Federal decidir que ele mesmo estabeleceria as regras, volta a pauta?

PSJ: Em matéria de reforma de legislação trabalhista essa é uma das provas de que tudo anda lentamente e somente por provocação, como esta do STF, é que o legislativo toma iniciativa. Na verdade nunca houve consenso nas legislaturas anteriores sobre o assunto em razão do custo para as empresas e, também, de que modo se poderia imaginar a proporcionalidade atribuída ao tempo de serviço. No final, adotou-se critério já utilizado em negociações coletivas que acrescentam para empregados com mais de 45 anos em média, alguns dias no período de aviso prévio. Agora a norma se generalizou, seguindo a tendência histórica da legislação trabalhista.

MPN: Você julga essa mudança necessária ou os 30 dias de aviso prévio, que valiam anteriormente, já eram suficientes?

PSJ: A mudança era uma necessidade para dar resposta ao disposto pela Constituição Federal de 1988. O período de 30 dias atualmente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho considero que seja suficiente em termos de rescisão do contrato de trabalho, considerada de modo estrito. O complemento de prazo de 60 dias além dos 30, tem como objetivo criar uma forma adicional de indenizar o empregado. O problema é que o projeto não trouxe diferença de tratamento e, deste modo, deverá ser aplicado também para o empregado quando este pedir demissão.

MPN: A nova lei gerou crítica por parte de alguns empresários que queriam acréscimo de apenas um dia por ano trabalhado. Já os sindicalistas desejavam uma ampliação ainda maior. Qual seria o período ideal do aviso?

PSJ: A reação dos empresários admite conceitualmente o aumento do período de aviso prévio e, portanto, um dia ou três, é apenas uma questão de custo e não da idéia da necessidade de regulamentação por lei. Já a reação dos sindicalistas é natural também porque há muito tempo eles pretendem onerar a dispensa de empregados a fim de que seja inibida a possibilidade de dispensa sem justa causa. Não me parece que exista um período ideal de aviso prévio se entendermos como tempo em que o empregado teria necessidade para encontrar novo emprego ou, para o empregador, de buscar novo empregado para o cargo vacante. A questão em reflexão é de aproximar o aviso prévio a uma forma de indenização pelo tempo de serviço do empregado, razão pela qual faz sentido que os sindicatos desejem períodos maiores.

MPN: Esse período será considerado para cálculo das verbas rescisórias e recolhimento do FGTS?

PSJ: Certamente. O período de aviso prévio é considerado como tempo de serviço e, como tal, projetará seus efeitos para o respectivo período adquirido pelo empregado despedido, inclusive para recolhimento do FGTS.

MPN: Os empregados que tiverem sido demitidos há até dois anos poderão pedir retroativamente o pagamento do aviso proporcional?

PSJ: Os empregados despedidos no período de trinta dias anteriores à vigência da lei não poderão pleitear diferenças de aviso prévio. Todavia, aqueles que forem despedidos nos trinta dias que antecederem a vigência, poderão pleitear a complementação de aviso prévio, observando o tempo trabalhado para o ex-empregador.

MPN: Devido ao aumento de gastos para as empresas essa lei poderá aumentar o número de trabalhadores no mercado informal?

PSJ: Não me parece que isto tenha relação com o trabalho informal ou que possa gerar descumprimento de obrigação de registro para fugir ao aviso prévio proporcional pois, ao contrário, poderá gerar a busca de reparação em ações trabalhistas na Justiça do Trabalho.

MPN: Essa medida pode inibir a rotatividade de funcionários dentro das empresas?

PSJ: Como dito anteriormente, a inibição de dispensa de empregados poderá ocorrer em razão do custo de rescisão contratual. Todavia, se a empresa precisar dispensar não será o aviso prévio que restringirá ou limitará as dispensas. Poderá ocorrer, contudo, uma compensação de custo na contratação de novos empregados com redução de salários na reposição de mão de obra.

MPN: No caso de um empregado que está saindo de uma empresa porque encontrou um novo emprego, o fato de ele ter de cumprir um aviso prévio tão longo, pode acabar fazendo com que ele perca a oportunidade?

PSJ: O empregado que estiver em curso de cumprimento de aviso prévio e que encontrar novo emprego poderá justificar a renúncia mediante prova de obtenção de novo emprego e, portanto, não perderá a oportunidade. Claro que ao ex-empregador caberá a avaliação da possibilidade de dispensa em razão da necessidade de serviço ou não.

MPN: A regra sobre a diminuição de 2 horas no horário de trabalho para os funcionários em aviso prévio valerá para os 90 dias?

PSJ: Certamente. A regra se aplicará na hipótese de dispensa pelo empregador e exigência de cumprimento do período de aviso pelo empregado. Mas, não podemos esquecer que o período máximo de 90 dias valerá somente para os empregados com 20 anos ou mais de tempo de serviço para a empresa.

Revista Meu Próprio Negócio – Edição 105 - Pág. 16

Novembro/2011

Nenhum comentário:

Postar um comentário